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Liberdade de Culto, ou abuso da liberdade?
Nesta tarde de quarta feira,18 no começo da rua paraíso na Cohab 2 em Bom Conselho, foi realizado um movimento religioso ao ar livre por intermédio de um grupo religioso de uma determinada Igreja. Até ai tudo bem, o direito de culto é algo protegido por lei e um direito fundamental do indivíduo previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No entanto, na maioria dos eventos realizados em público por essas denominações não passam de práticas abusivas do direito do silêncio e do sossego das outras pessoas.
Esse foi o caso acontecido na rua paraíso em Bom Conselho, onde alguns vizinhos tiveram de fechar as suas portas por causa do som alto.
O interessante que tenho observado e até escutado da parte de pessoas que se denominam “crentes” ou Protestantes,que muitos deles não estão de acordo com essa maneira de pregação. Não o fato de pregar nas ruas ou em publico, pois muitas denominações fazem isso. Porém, o problema está na falta de bom senso e respeito pelos direitos dos vizinhos usando o sistema sonoro num nível muito alto e abusivo.
É bom essas pessoas ficarem alertas, porque embora o artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil dê direito á livre expressão e ensino religioso,No entanto, em que pese aludida garantia, tal preceito não autoriza a poluição sonora. Com efeito, o dispositivo é claro ao assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Pois bem, deve-se conciliar essa liberdade com a preservação do meio ambiente, objeto da Resolução CONAMA 001/90, que prescreve a observância dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
A Resolução 001/90 resolve: Nem dentro dos templos, nem fora deles, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas. (15) A NBR 10.152 determina que o nível de ruído em igrejas e templos deve ser de, no máximo, 50 decibéis.
O elemento subjetivo que caracteriza a poluição sonora como contravenção penal, consiste na voluntariedade da ação ou omissão que perturbe o trabalho ou o sossego alheios.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
O seu objetivo é assegurar a tranqüilidade do cidadão perturbado pelo ruído.
Anaxágora Alves Machado
Pós-graduada em Direito e Gestão ambiental pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina- CESUSC
Pós-graduada em Direito e Gestão ambiental pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina- CESUSC
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